O
Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado em 13 de julho de 1990 visando
a ordenamento jurídico e a proteção integral infanto-juvenil servindo deste
então como um marco legal e de regulação dos direitos de crianças e
adolescentes. Com a criação do ECA, os direitos e deveres do Estado e da
sociedade em geral ficaram mais claro e embasado pela constituição federal de
1988 em seu Art 227.
Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (BRASIL, 1988).
Por
meio da constituição cidadã de 1988 e o ECA em 1990 foi possível uma quebra de
paradigmas sobre os direitos de crianças e adolescente e a atuação dos organismo
governamentais ou não-governamentais na política de atendimento e uma definição
da diferença entre criança e adolescente em seu segundo artigo.
Art. 2º Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (Lei 8.069/90).
Dando
assim aos menores de 18 anos o direito a inimputabilidade e de receber medidas
especiais de caráter protetivo, afirmando assim que os atos praticados pelos
mesmos não são considerados como crimes, medidas está já explicita no artigo
228 da carta magna “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial” e corroborada pelo pelo ECA no artigo
104: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta lei”
Com
isso o Estatuto está organizado em dois livros sendo o primeiro acerca dos
direitos protetivos fundamentais ao individuo em desenvolvimento e em sua
segunda parte os órgãos e medidas protetivas.
[...] o Livro I:
disposições preliminares, os direitos fundamentais e a prevenção; o Livro II:
políticas de atendimento, medidas de proteção e a prática do ato infracional;
Título IV - medidas pertinentes aos pais ou responsáveis; Título V - Conselho
Tutelar; Título VI - acesso à justiça; Título VII - os crimes e infrações
administrativas. (SILVEIRA, 2003, p. 61).
Entre
as evoluções proporcionadas pelo ECA foi a substituição do antigo Código de
Menores da Lei Federal nº 6.697 de 10 de outubro de 1979 que desmerecia as
crianças mais pobres e a categorizava como menores em direitos a intitulado
como “menores” e não como “criança e adolescente” alterando assim o papel do
Estado de meramente repreensor, autoritário e judicial para uma forma legal
mais humana, solidária, civilizatória e pedagógica. Com isso o atendimento e a
garantia de direitos infanto-juvenil é formando por um conjunto de políticas e
agentes da nossa sociedade.
Art. 86. A política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos 18 Municípios. (BRASIL, 1990).
O ECA é um reconhecimento como projeto de pais em
colocar em prioridade as crianças e adolescente na formulação de políticas
públicas e investimentos, aonde os agentes como a família, sociedade e Estado
trabalham em conjunto no desenvolvimento e proteção do mais vulneráveis. Apesar
de sua tamanha importância o ECA ainda é desconhecido por grande parte da
população e sua criação possibilitou medidas mais efetivas por meio de aparelhos
e mecanismos para seu cumprimento.
principalmente por prever instrumentos efetivos
para sua concretização, como os Conselhos de Direitos, os Conselhos Tutelares,
os Fundos da Criança e, ainda ação civil pública para responsabilização de
autoridades que, por ação ou omissão, descumprirem o ECA (MATOS, 2016)
Esse Estatuto apesar dos seus desafios de implementação permitiu as crianças e adolescentes serem considerados sujeitos de direitos e de prioridades nas áreas de educação, saúde e assistência social. Um retrocesso será relega-lo aos esquecimento e não aplicar
as políticas públicas para crianças e adolescente de forma satisfatória, sendo
assim se sua primeira parte for religiosamente utilizada sua segunda parte seria
menos utilizada e assim poderíamos sonhar com uma sociedade mais justa,
solidária e que valorize a vida e desenvolvimento infanto-juvenil.
Referências:
BRASIL. Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em:
. Acesso em: 18
nov. 2019.
MATOS, Guilherme Caetano de. A Evolução do Estatuto da
Criança e do Adolescentes: medidas protetivas e socioeducativas aplicadas
ao menor. 2016. 38f. Monografia apresentada a
Faculdade FIBRA de Anápolis, como exigência parcial para a obtenção do grau de
bacharel em Direito. Faculdade Instituto do Brasil, Anápolis, 2016
SILVEIRA, Darlene de Moraes. O
conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente de Florianópolis:
os (des)caminhos entre as expectativas políticas e as práticas vigentes. 2003.
164f. Dissertação da Universidade Católica de São Paulo em Serviço Social.
Florianópolis, 2003.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente e deixe sua opinião
Fique com Deus